O ponto central: não basta morar na AP5
A Área de Planejamento 5 reúne 24 bairros da Zona Oeste do Rio de Janeiro. Nessa região, o serviço público de esgotamento sanitário é de competência da concessionária Zona Oeste Mais Saneamento e é regulado e fiscalizado pela Fundação Rio-Águas.
Isso não significa que toda cobrança de esgoto feita a um morador da AP5 seja indevida. A situação precisa ser examinada imóvel por imóvel, porque a existência de rede, a ligação efetiva, o destino dos dejetos e as etapas do serviço realmente prestadas podem variar dentro do mesmo bairro.
É preciso verificar se existe prestação efetiva de alguma etapa do serviço de esgotamento sanitário e qual é, na prática, o destino do esgoto produzido no imóvel.
Quais são os 24 bairros da AP5?
Segundo a relação oficial atual da Fundação Rio-Águas, integram a AP5:
- Bangu;
- Barra de Guaratiba;
- Campo Grande;
- Campo dos Afonsos;
- Cosmos;
- Deodoro;
- Gericinó;
- Guaratiba;
- Ilha de Guaratiba;
- Inhoaíba;
- Jardim Sulacap;
- Jabour;
- Magalhães Bastos;
- Paciência;
- Padre Miguel;
- Pedra de Guaratiba;
- Realengo;
- Santa Cruz;
- Santíssimo;
- Senador Camará;
- Senador Vasconcelos;
- Sepetiba;
- Vila Militar;
- Vila Kennedy.
O que diz o Tema 565 do STJ?
O Tema Repetitivo 565 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a tarifa de esgoto pode ser cobrada mesmo quando não há tratamento final dos dejetos, desde que exista prestação de uma ou de algumas das atividades que compõem o serviço de esgotamento sanitário.
Por isso, a simples afirmação de que o esgoto não recebe tratamento final não é suficiente, por si só, para afastar a cobrança.
E quando não existe serviço efetivamente prestado?
O STJ também reconheceu uma situação diferente daquela examinada no Tema 565: casos em que o esgoto não é coletado como serviço de esgotamento e é lançado in natura em valão ou em galerias pluviais, sem que exista atividade que possa justificar a tarifa cobrada.
No AgInt no REsp 2.115.320/RJ, julgado pela Segunda Turma em 2024, o Tribunal afirmou que não é lícita a cobrança por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais sem qualquer tratamento.
No AgInt nos EDcl na PET no REsp 1.339.313/RJ, julgado em junho de 2026, a Primeira Seção manteve o Tema 565 e destacou que a hipótese de cobrança por serviço inexistente é uma distinção do precedente, e não sua superação. A decisão registra que, quando nenhuma etapa do serviço é prestada, a situação não se confunde com aquela em que existe coleta ou outra atividade de esgotamento sem tratamento final.
Pode ser pedida a retirada da cobrança?
Quando os fatos e as provas demonstrarem que não existe serviço de esgotamento sanitário que justifique a tarifa, pode ser discutido judicialmente o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança e sua cessação nas contas futuras.
O resultado depende da situação concreta do imóvel. A existência de rede na rua, de ligação efetiva, de fossa, de valão, de galeria pluvial ou de outro sistema precisa ser verificada antes de qualquer conclusão.
E os valores já pagos? O prazo pode chegar a 10 anos
O Tema Repetitivo 932 do STJ estabelece, para as ações regidas pelo Código Civil de 2002, prazo prescricional de 10 anos para a repetição de tarifas de água e esgoto cobradas indevidamente.
Na prática, isso significa que pode ser analisada a restituição de pagamentos indevidos alcançados por esse período prescricional. A quantidade efetivamente recuperável depende das datas dos pagamentos, dos documentos disponíveis e das particularidades do caso.
É necessário identificar quando a cobrança começou, quais valores foram efetivamente pagos e quais parcelas ainda estão dentro do período juridicamente exigível.
A devolução pode ser em dobro?
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê repetição em dobro em determinadas hipóteses de cobrança indevida paga pelo consumidor, ressalvada a situação de engano justificável. A Corte Especial do STJ consolidou a análise pela boa-fé objetiva, sem exigir prova de dolo ou má-fé subjetiva como requisito geral.
Há precedente do próprio STJ envolvendo cobrança de tarifa de água e esgoto por serviço não prestado em que foi mantida a restituição em dobro por não ter sido reconhecido erro justificável.
Isso, porém, não permite afirmar que todo morador da AP5 terá automaticamente direito à devolução em dobro. A forma de restituição deve ser analisada de acordo com as circunstâncias da cobrança, a jurisprudência aplicável e os fatos provados no processo.
E a indenização por danos morais?
A existência de uma cobrança discutível não produz, por si só, uma indenização automática. O pedido de dano moral depende das repercussões concretas do caso, como interrupção indevida de serviço essencial, negativação, exposição prolongada a condições insalubres ou outras consequências que ultrapassem a simples divergência de faturamento.
Por isso, uma análise responsável deve separar três questões: se a tarifa é exigível, se existe valor a ser restituído e se os fatos concretos sustentam uma pretensão indenizatória.
Quais documentos e informações ajudam a verificar o caso?
Para uma primeira análise, vale reunir o que permita entender tanto a cobrança quanto o funcionamento real do esgotamento no imóvel:
- contas recentes com a cobrança de esgoto;
- contas antigas, especialmente se mostrarem quando a tarifa começou a ser cobrada;
- endereço completo do imóvel;
- fotografias e vídeos que ajudem a demonstrar o destino dos dejetos;
- informação sobre existência de fossa, sumidouro, valão, galeria pluvial ou ligação a rede pública;
- protocolos de atendimento e respostas da concessionária ou do órgão regulador;
- documentos ou comunicações sobre obras, ligação de rede ou inspeções realizadas no local;
- comprovantes dos pagamentos questionados.
O que precisa ser confirmado antes de concluir que a cobrança é indevida?
Uma análise segura normalmente precisa responder, pelo menos, às seguintes perguntas:
- o imóvel está em um dos bairros abrangidos pela AP5?
- há cobrança identificada como tarifa de esgoto na conta?
- existe rede pública de esgotamento no local?
- o imóvel está efetivamente ligado a essa rede?
- para onde os dejetos são encaminhados na prática?
- há alguma etapa do serviço sendo efetivamente prestada?
- há documentação suficiente para demonstrar a situação do imóvel?
A viabilidade de questionar a tarifa depende da realidade do imóvel e da prova de que o serviço cobrado não corresponde ao que efetivamente é prestado.
Fontes oficiais consultadas
- Fundação Rio-Águas — Regulação e fiscalização do esgotamento sanitário na AP5 e relação dos 24 bairros
- STJ — Tema Repetitivo 565
- STJ — AgInt no REsp 2.115.320/RJ, cobrança por esgoto não coletado ou lançado in natura
- STJ — AgInt nos EDcl na PET no REsp 1.339.313/RJ, Primeira Seção, julgamento em junho de 2026, publicação no DJEN/CNJ em 17/07/2026.
- STJ — Tema Repetitivo 932, prazo prescricional das tarifas de água e esgoto
- STJ — Informativo 803, devolução em dobro e boa-fé objetiva
Conteúdo de caráter institucional e informativo. Não constitui consulta jurídica, promessa de retirada da cobrança, garantia de restituição, promessa de indenização ou conclusão sobre caso concreto.