O ponto central: não basta morar na AP5

A Área de Planejamento 5 reúne 24 bairros da Zona Oeste do Rio de Janeiro. Nessa região, o serviço público de esgotamento sanitário é de competência da concessionária Zona Oeste Mais Saneamento e é regulado e fiscalizado pela Fundação Rio-Águas.

Isso não significa que toda cobrança de esgoto feita a um morador da AP5 seja indevida. A situação precisa ser examinada imóvel por imóvel, porque a existência de rede, a ligação efetiva, o destino dos dejetos e as etapas do serviço realmente prestadas podem variar dentro do mesmo bairro.

A pergunta correta não é apenas “há tratamento final?”.

É preciso verificar se existe prestação efetiva de alguma etapa do serviço de esgotamento sanitário e qual é, na prática, o destino do esgoto produzido no imóvel.

Quais são os 24 bairros da AP5?

Segundo a relação oficial atual da Fundação Rio-Águas, integram a AP5:

  • Bangu;
  • Barra de Guaratiba;
  • Campo Grande;
  • Campo dos Afonsos;
  • Cosmos;
  • Deodoro;
  • Gericinó;
  • Guaratiba;
  • Ilha de Guaratiba;
  • Inhoaíba;
  • Jardim Sulacap;
  • Jabour;
  • Magalhães Bastos;
  • Paciência;
  • Padre Miguel;
  • Pedra de Guaratiba;
  • Realengo;
  • Santa Cruz;
  • Santíssimo;
  • Senador Camará;
  • Senador Vasconcelos;
  • Sepetiba;
  • Vila Militar;
  • Vila Kennedy.

O que diz o Tema 565 do STJ?

O Tema Repetitivo 565 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a tarifa de esgoto pode ser cobrada mesmo quando não há tratamento final dos dejetos, desde que exista prestação de uma ou de algumas das atividades que compõem o serviço de esgotamento sanitário.

Por isso, a simples afirmação de que o esgoto não recebe tratamento final não é suficiente, por si só, para afastar a cobrança.

E quando não existe serviço efetivamente prestado?

O STJ também reconheceu uma situação diferente daquela examinada no Tema 565: casos em que o esgoto não é coletado como serviço de esgotamento e é lançado in natura em valão ou em galerias pluviais, sem que exista atividade que possa justificar a tarifa cobrada.

No AgInt no REsp 2.115.320/RJ, julgado pela Segunda Turma em 2024, o Tribunal afirmou que não é lícita a cobrança por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais sem qualquer tratamento.

Decisão da Primeira Seção em 2026.

No AgInt nos EDcl na PET no REsp 1.339.313/RJ, julgado em junho de 2026, a Primeira Seção manteve o Tema 565 e destacou que a hipótese de cobrança por serviço inexistente é uma distinção do precedente, e não sua superação. A decisão registra que, quando nenhuma etapa do serviço é prestada, a situação não se confunde com aquela em que existe coleta ou outra atividade de esgotamento sem tratamento final.

Pode ser pedida a retirada da cobrança?

Quando os fatos e as provas demonstrarem que não existe serviço de esgotamento sanitário que justifique a tarifa, pode ser discutido judicialmente o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança e sua cessação nas contas futuras.

O resultado depende da situação concreta do imóvel. A existência de rede na rua, de ligação efetiva, de fossa, de valão, de galeria pluvial ou de outro sistema precisa ser verificada antes de qualquer conclusão.

E os valores já pagos? O prazo pode chegar a 10 anos

O Tema Repetitivo 932 do STJ estabelece, para as ações regidas pelo Código Civil de 2002, prazo prescricional de 10 anos para a repetição de tarifas de água e esgoto cobradas indevidamente.

Na prática, isso significa que pode ser analisada a restituição de pagamentos indevidos alcançados por esse período prescricional. A quantidade efetivamente recuperável depende das datas dos pagamentos, dos documentos disponíveis e das particularidades do caso.

“Até 10 anos” não significa restituição automática de dez anos completos.

É necessário identificar quando a cobrança começou, quais valores foram efetivamente pagos e quais parcelas ainda estão dentro do período juridicamente exigível.

A devolução pode ser em dobro?

O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê repetição em dobro em determinadas hipóteses de cobrança indevida paga pelo consumidor, ressalvada a situação de engano justificável. A Corte Especial do STJ consolidou a análise pela boa-fé objetiva, sem exigir prova de dolo ou má-fé subjetiva como requisito geral.

Há precedente do próprio STJ envolvendo cobrança de tarifa de água e esgoto por serviço não prestado em que foi mantida a restituição em dobro por não ter sido reconhecido erro justificável.

Isso, porém, não permite afirmar que todo morador da AP5 terá automaticamente direito à devolução em dobro. A forma de restituição deve ser analisada de acordo com as circunstâncias da cobrança, a jurisprudência aplicável e os fatos provados no processo.

E a indenização por danos morais?

A existência de uma cobrança discutível não produz, por si só, uma indenização automática. O pedido de dano moral depende das repercussões concretas do caso, como interrupção indevida de serviço essencial, negativação, exposição prolongada a condições insalubres ou outras consequências que ultrapassem a simples divergência de faturamento.

Por isso, uma análise responsável deve separar três questões: se a tarifa é exigível, se existe valor a ser restituído e se os fatos concretos sustentam uma pretensão indenizatória.

Quais documentos e informações ajudam a verificar o caso?

Para uma primeira análise, vale reunir o que permita entender tanto a cobrança quanto o funcionamento real do esgotamento no imóvel:

  • contas recentes com a cobrança de esgoto;
  • contas antigas, especialmente se mostrarem quando a tarifa começou a ser cobrada;
  • endereço completo do imóvel;
  • fotografias e vídeos que ajudem a demonstrar o destino dos dejetos;
  • informação sobre existência de fossa, sumidouro, valão, galeria pluvial ou ligação a rede pública;
  • protocolos de atendimento e respostas da concessionária ou do órgão regulador;
  • documentos ou comunicações sobre obras, ligação de rede ou inspeções realizadas no local;
  • comprovantes dos pagamentos questionados.

O que precisa ser confirmado antes de concluir que a cobrança é indevida?

Uma análise segura normalmente precisa responder, pelo menos, às seguintes perguntas:

  • o imóvel está em um dos bairros abrangidos pela AP5?
  • há cobrança identificada como tarifa de esgoto na conta?
  • existe rede pública de esgotamento no local?
  • o imóvel está efetivamente ligado a essa rede?
  • para onde os dejetos são encaminhados na prática?
  • há alguma etapa do serviço sendo efetivamente prestada?
  • há documentação suficiente para demonstrar a situação do imóvel?
Morar na AP5 é apenas o ponto de partida.

A viabilidade de questionar a tarifa depende da realidade do imóvel e da prova de que o serviço cobrado não corresponde ao que efetivamente é prestado.

Fontes oficiais consultadas

Conteúdo de caráter institucional e informativo. Não constitui consulta jurídica, promessa de retirada da cobrança, garantia de restituição, promessa de indenização ou conclusão sobre caso concreto.